Pesquisa personalizada

segunda-feira, 2 de março de 2009

É LEGAL TIRAR DÚVIDAS...

É Legal tirar as dúvidas do leitor...

Prezados amigos blogueiros e leitores do É LEGAL SER CRENTE,

Este post é uma resposta ao e-mail enviado por nosso prezado Pr. Roberto A. Rodrigues, o qual fiz questão de reproduzir anteriormente.

Espero em Deus poder atender às expectativas do querido irmão e dos demais leitores que eventualmente tenham a mesma dúvida.

Aos colegas advogados e operadores do Direito, rogo vênia para invocar vosso auxilio, oferecendo pareceres e comentários pertinentes para o aperfeiçoamento da resposta e para a Glória do nome do Senhor.

Louvo a Deus pela visita do nosso irmão e pastor Roberto ao Blog e pela ousadia em levantar uma questão tão relevante como esta.

Tenho cultivado algumas idéias novas, em especial um espaço para DÚVIDAS DO LEITOR. Outra seria a postagem de uma série intitulada “Como ter uma Igreja Legal”, onde temas como o de agora e outros correlatos seriam abordados. Deve levar um tempinho, mas certamente o faremos com a maior alegria para Glória do Senhor.

Mas vamos lá então, tentar responder a questão do Pr. Roberto?

Pergunta: A maioria das igrejas usa as músicas evangélicas, tocam com playback ou instrumentos, projetam e nunca pagam direitos ou pedem permissão para isso. Como a lei entende isso?

É Legal responde:

Os direitos autorais ou direitos do autor (e conexos) estão tutelados pela legislação brasileira pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.

Trata-se de norma jurídica cuja hermenêutica (interpretação da norma) aparenta certa facilidade, mas que gera algumas controvérsias quando questões como a atual são levantadas.

Assim define o artigo 7º da Lei 9.610, em capítulo próprio, o que vem a ser obras intelectuais protegidas:

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[...]
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
[...]

Até aqui tudo bem, fica fácil entender que os hinos reproduzidos em nossas igrejas seja por meio de CDs, MP3, discos de vinil (ops!, esses já não são mais utilizados), pick ups; seja por bandas; corais; conjuntos jovens etc., estão todos protegidos por direitos autorais, mesmo aqueles cujo acompanhamento é feito exclusivamente por grupos de gestos onde ninguém canta. A exceção fica por conta dos direitos autorais que já se tornaram de domínio público – tema que veremos em outra ocasião.

A questão é: isso é ilegal?

Em tese eu afirmaria que SIM, e já justifico minha resposta.

De acordo com o que diz o Capítulo III da lei ao tratar dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua duração:

“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.”

“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
[...]

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
[...]

Note que o artigo 28 da Lei, confere ao autor direito exclusivo de utilizar, fruir ou mesmo dispor da obra a seu bel prazer, sem que para tanto tenha que justificar-se ou pedir autorização a quem quer que seja. O contrário, no entanto, não é verdadeiro: qualquer que queira fazer uso da obra, deverá requerer ao autor (ou àquele que detenha o direito autoral) prévia autorização (art. 29). Dessa forma o legislador desonera o autor da obrigação de agir como fiscal da própria produção intelectual. O que seria um absurdo.

Nesse caso, o mais correto seria que sempre que se desejasse reproduzir uma música ou interpretá-la em nossas igrejas (com ou sem o uso de playback), deveríamos requerer prévia autorização do autor. Ao menos em tese.

Por outro lado, o artigo 30 da norma prescreve:

“No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito” (grifos nossos).

Em geral, ainda que INDIRETAMENTE, é o que acontece em nossas igrejas.

Pergunto: você conhece algum cantor ou compositor evangélico que tenha exigido royalties* pela execução de suas músicas em uma igreja evangélica? Eu não conheço, e digo já porque não o fazem.

Não há nada mais rentável para um cantor ou compositor que a propaganda gratuita produzida em larga escala por nossas igrejas. Somos na verdade um grande “filão” para esse mercado fonográfico. Não cobramos nada para promovê-los e ainda compramos seus CDs, DVDs, partituras, camisetas, bonequinhos, chaveiros, adesivos etc. Razão pela qual, nenhum artista cristão se arriscaria em exigir uma ínfima importância pelo uso ou reprodução de sua música de seus próprios clientes (patrocinadores); e ainda que pretendesse fazê-lo, certamente alguém como eu, na qualidade de “advogado daquela igreja” refutaria a idéia com base no artigo 46, inciso VI, da Lei de Direitos Autorais, que diz:

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
[...]
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
[...]

Ora, basicamente nenhum dos membros da igreja são artistas profissionais e, mesmo os que são raramente cobram para cantar ou representar em suas próprias igrejas (à exceção dos animadores de palco... Mas não vamos tocar nesse assunto agora). Ademais, nos tratamos todos por irmãos: “Vamos ouvir um hino pelo irmão
Fulano..." ou "O Conjunto de irmãs louva ao Senhor com dois hinos...”

Se somos verdadeiramente irmãos, logo o ambiente no qual nos reunimos para louvar ao Senhor constitui-se "recesso familiar": A Casa do Pai.

Isso não significa dizer que não restaria ainda uma brecha para o detentor do direito autoral, já que o artigo 68, parágrafos 2º e 3º, da mesma Lei, oferece bons argumentos para o advogado da outra parte:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.”
[...]

"§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.”

“§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza [aqui se enquadram as igrejas], lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.” (grifos e acrescimos nossos).

Todavia, voltando ao “não havendo em qualquer caso intuito de lucro” do artigo 46, inciso VI, concluo com a seguinte pergunta, a qual deixo para vossas opiniões:

E quando damos oportunidade a um(a) irmã(o) ou conjunto para cantar a fim de RECOLHERMOS AS OFERTAS?

Nas bênçãos do Senhor

É Legal ser Crente

* Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.[1] Seu plural é royalties. No mercado de franquias o conceito de royalty é muito comum.
Fonte:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Royalty

Nenhum comentário:

Postar um comentário